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A Lei no°12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Em relação a essa Lei, constata-se que a(s)
responsabilidade da pessoa jurídica não subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
sociedades empresárias e as sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, são passíveis de responsabilização.
sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão subsidiariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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