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No dia 25 de janeiro de 2021, Fernando, na cidade de Nova Iguaçu/RJ, praticou um crime de apropriação indébita simples de um carro. Em seguida, neste veículo, dirigiu-se para Duque de Caxias/RJ, local em que fez uma compra na loja de Paula, emitindo, dolosamente, para pagamento um cheque que sabia sem provisões de fundos. Não satisfeito, dirigiu-se para São João de Meriti/RJ, onde, sem violência ou grave ameaça à pessoa, subtraiu os celulares de Juliana e Tiago. Por fim, quando estava em Magé/RJ, local de sua residência, na posse dos bens produtos de crime, veio a ser preso em flagrante.

Naquele mesmo dia, Paula, moradora da cidade em que Fernando foi preso, depositou o cheque em uma conta da mesma instituição bancária e agência que constava do cheque emitido pelo autor do fato, na cidade de Magé/RJ, local em que houve a recusa do pagamento pelo sacado, por falta de fundos.

Confirmados os fatos durante procedimento policial, Fernando foi indiciado pela prática de dois crimes de furto, previsto no Art. 155, caput (pena: 01 a 04 anos de reclusão e multa); um crime de estelionato, disposto no Art. 171, § 2º, inciso VI, (pena: 01 a 05 anos de reclusão e multa); e um crime de apropriação indébita, Art. 168, caput, (pena: 01 ano a 04 anos de reclusão e multa), todos do Código Penal.

Considerando a situação narrada e a existência de conexão probatória em relação a todos os delitos, a denúncia deverá ser oferecida perante o(s) juízo(s) da(s) comarca(s) de

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