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Caso o Vice-Chefe do Poder Executivo, em face da vacância definitiva, assuma o cargo do Chefe do Poder Executivo de forma efetiva e definitiva, para fins de reeleição
esse mandato deve ser computado como o primeiro, permitindo-se somente um único período subsequente, independentemente do tempo em que exerceu a continuidade do mandato em razão da vacância.
a assunção, mesmo que temporária, do mandato do Chefe do Executivo, em razão de seu afastamento, acarretará a possibilidade de candidatura para tão somente um período consecutivo do Vice-Chefe que o substituiu temporariamente
essa assunção em razão da vacância do Chefe do Poder Executivo não contará para fim de reeleição, podendo o Vice se candidatar para Chefe do Executivo para dois mandatos consecutivos, desde que exercida por tempo não maior que quarenta e cinco dias.
essa assunção em razão da vacância do Chefe do Poder Executivo não contará para esse fim de reeleição, podendo o Vice se candidatar para Chefe do Executivo, assumir e ainda disputar reeleição imediata.
esse mandato deve ser computado como primeiro, permitindo-se somente um período subsequente de novo mandato, desde que a assunção na vacância tenha perdurado por período igual ou maior de seis meses.
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