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A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, previstos na Lei Complementar Federal nº 87/96, é correto afirmar:
Não é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior.
A legislação veda, em qualquer hipótese, o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos dois anos contados da data de emissão do documento.
O imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
O imposto incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços
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