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O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei no 7.347/85.
Sobre o tema, é correto afirmar que
os legitimados ativos das ações coletivas necessariamenteprecisam ter realizado tal compromisso antesde propor a demanda judicial, vez que se trata de condiçãopara o ingresso dessas demandas coletivas.
por ter natureza jurídica de título judicial, para ter eficácia,há que ser homologado pelo juiz competentepara análise da ação coletiva
por ter natureza preventiva, em casos de demandasambientais, não poderá ser firmado após a ocorrênciado dano.
o objeto desses termos de ajustamento de condutasão apenas os interesses difusos, sendo que para osdemais direitos de natureza transindividual, por suaindisponibilidade, não podem ser objeto de transação.
tal instrumento poderá ser proposto, em caso dedano ambiental, tanto pelo Ministério Público comopor outros órgãos de defesa ao meio ambiente,como o IBAMA e as Secretarias Municipais de MeioAmbiente.
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