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A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana; não se pode
negar ao adolescente acusado da prática de ato infracional
qualquer dos direitos e garantias assegurados pela
Lei. Assim é que o art. 106 do ECA determina que
nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que
o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca

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