As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, podem ser propostas:
até dois anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1a desta Lei.