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Determinado grupo de pessoas realizou a ocupação indevida de um bem público. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
A posse poderá ser considerada de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso, levando-se em consideração a existência de motivos justificados para a invasão do bem público.
Com o passar do tempo, poderá ocorrer o reconhecimento da usucapião, desde que reconhecida a ocorrência da função social.
Os ocupantes serão considerados detentores, não possuindo direito de indenização ou retenção por acessões ou benfeitorias.
Os ocupantes terão direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas não serão ressarcidos pelas benfeitorias voluptuárias.
Os ocupantes poderão exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.
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