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A 1ª Vara do Trabalho de Vitória proferiu uma sentença de procedência parcial. Ato contínuo, as partes foram intimadas por diário oficial para ciência da decisão. Após publicada, observou-se que nenhuma das partes recorreu, operando transito em julgado, que fora certificado pela secretaria da Vara. Um ano após, o outrora réu na reclamação trabalhista, ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. A opção que corresponde ao recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho é a seguinte:

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