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Os autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins sustentam textualmente:
“Muitos autores referem-se a ‘gerações’ de direitos fundamentais, afirmando que sua história é marcada por uma gradação, tendo surgido em primeiro lugar os direitos individuais e políticos, em seguida os direitos sociais e, por último, os ‘novos‘ direitos difusos e / ou coletivos, como os de solidariedade, ao desenvolvimento econômico (sustentável) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, havendo também direitos de quarta geração relacionados ao cosmopolitismo e à democracia universal.”
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 6ª Ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Thompson Reuters, Brasil. p. 35.

Embora admitindo que essa visão predomina na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por qual razão, para os referidos autores, a opção terminológica e teórica pelo termo geração é “bastante problemática”?

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