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De acordo com uma das concepções sobre a Constituição, ela “consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo não determinado por nenhuma norma superior de direito positivo” (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 103). O trecho acima destacado:

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