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Na sociedade limitada, os condôminos de quota indivisa não respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, assim com o a responsabilidade pela integralização do capital social.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
O sócio admitido em sociedade já constituída não responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária apenas dos administradores que a realizarem.
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