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“A” alienou seu estabelecimento empresarial para “B” no dia 07 de outubro de 2019. O contrato de trespasse foi devidamente averbado na Junta Comercial em 28 de outubro de 2019 e publicado na Imprensa Oficial no dia 04 de novembro de 2019. Porém, com a transferência do estabelecimento, não restaram ao alienante bens suficientes para solver o seu passivo. Além disso, a escrituração do alienante estava irregular, sendo que alguns débitos constituídos antes da publicação do contrato de trespasse não estavam regularmente contabilizados. Por fim, o contrato entabulado entre as partes foi omisso sobre a possibilidade de o alienante reestabelecer-se em outra empresa
destinada ao mesmo ramo de atividade daquele que foi objeto da negociação.

Com base nesse caso hipotético e considerando-se as regras dispostas no Código Civil sobre o estabelecimento empresarial, é correto afirmar que

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