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Os remédios constitucionais, conforme lição de Rui Barbosa, são normas de conteúdo assecuratório, ou seja, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro para garantir às pessoas a aplicação e a efetividade dos direitos fundamentais.
Com relação ao mandado de segurança e a proteção dos direitos fundamentais são feitas as seguintes afirmações:

  1. Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, poderá impetrar o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  2. Os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições, serão equiparados à autoridade coatora para o fim de impetração do mandado de segurança.
  3. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Após a leitura é possível concluir que:

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