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Os valores dos vencimentos previstos na Lei Complementar nº 85/2011 serão revistos:
Anualmente, conforme determina a Constituição Federal, sempre nos mesmos índices e datas do Poder Executivo Municipal.
Anualmente, conforme prevê a Constituição Estadual, e nas datas determinadas pelo Poder Legislativo local.
Semestralmente, conforme determina a Constituição Federal e nos índices aprovados pelo Poder Executivo Estadual.
Anualmente, conforme a Constituição Estadual e nas datas e índices determinados pelo Poder Legislativo.
Semestralmente, conforme previsão estadual e conforme índices determinados pelo Poder Executivo, a qualquer tempo.
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