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Alguns fatos podem abalar substancialmente a normalidade da vida em sociedade e as estruturas do Estado. Como forma de defesa do estado e das instituições democráticas, a Constituição Federal brasileira estabeleceu o sistema constitucional de crises e as formas de defesa do país ou da sociedade. Considerando-se a defesa do Estado brasileiro e das instituições democráticas são feitas as seguintes afirmações:

  1. O estado de defesa tem por escopo preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
  2. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos consultivos do Presidente da República, mas suas opiniões não vinculam a decisão do chefe do Executivo em se tratando da necessidade da decretação do estado de defesa ou do estado de sítio.
  3. O estado de sítio e o estado de defesa serão fiscalizados através do controle político concomitante, em que a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas.

Após a leitura, é possível concluir que:

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