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Sobre o instituto da suspensão condicional do processo, é correto afirmar:
em que pese o processo fique suspenso, o prazo prescricional continuará correndo normalmente;
o acusado que vier a ser processado, no curso do prazo de suspensão, pela prática de contravenção não poderá ter o benefício revogado por este motivo;
será cabível seu oferecimento pelo Ministério Público apenas quando praticado crime de menor potencial ofensivo;
o acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício;
o comparecimento pessoal semanal é umas das condições a ser necessariamente aplicada pelo magistrado.
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