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É disposição especial da locação não residencial:
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito à renovação, independentemente do ramo a ser explorado.
Do direito à renovação, decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, bastando que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
No caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação.
O locador estará obrigado a renovar o contrato se, por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação, podendo, nesta hipótese, rediscutir o valor dos alugueres.
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