Tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. Via de regra, aquele que exerce normalmente os atos da vida civil tem capacidade processual. Exceção a essa regra se encontra nos processos judiciais de emancipação.
“Capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo, em quaisquer dos polos da ação. Em regra, qualquer um que possua personalidade jurídica, possui capacidade de ser parte. No entanto, em alguns casos, a lei atribui "capacidade para ser parte" a determinados entes despersonalizados, como a massa falida e o condomínio.
“Capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. Trata-se de um tipo de capacidade privativo dos advogados. No entanto, há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.