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As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado:
direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes culpa ou dolo;
se o agente causador for pessoa jurídica de direito público externo;
ausência definitiva do terceiro interessado;
caso fortuito ou força maior;
estado declarado de guerra.
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