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     André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista ao Ministério Público para que apresentasse representação contra André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu representação contra André e o magistrado manteve a internação provisória, designou audiência de apresentação e determinou a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou a internação, fundamentando que a conduta do adolescente era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua folha de passagem.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de passagem de André, a atitude do magistrado de determinar a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme jurisprudência do STJ.

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