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O termo de ajustamento de conduta é considerado, pela doutrina majoritária, como um meio extrajudicial de solução de conflitos coletivos. Nesse sentido, seguindo tal orientação sobre o tema, é correto afirmar que
são legitimados exclusivos para firmar esse documento, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
no art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/1985, tem-se com clareza o estrito rigor formal na formulação de termos de ajustamento de conduta.
pode ser formulado de forma escrita ou verbal, porém sempre perante a um órgão público que figurará como compromitente.
para sua formalização, é dispensável a presença de advogados, bem como de testemunhas instrumentárias.
precisa de homologação judicial para produzir efeitos porque possui eficácia de título executivo judicial.
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