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João propôs uma demanda, pelo procedimento comum, e o juiz determinou sua emenda. Cumprida tal ordem, o juiz analisou o pedido de tutela provisória formulado por
João, indeferindo-o. Ato contínuo citou o réu, que apresentou contestação. Após, ambos os litigantes, por se tratar de matéria de fato, protestaram pela produção de
prova oral. Na fase de saneamento, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, alegando que João carecia do interesse processual. Diante dos fatos expostos, é certo afirmar que

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