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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) prevê como crime:

“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência."

Se, no curso de investigação desse crime, o Ministério Público requisitar do titular do cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dados e informações cadastrais de vítimas, mediante a expedição de certidão de inteiro teor do que consta nos respectivos livros do cartório extrajudicial, com o objetivo de comprovar possível fraude documental relacionada à sua prática, o destinatário da requisição deve

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