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Segundo o STF: “O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a excepcionalidade de sua aplicação –, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas".

MS 21.041, rel. min. Celso de Mello, j. 12-6-1991, P, DJ de 13-3-1992.

Em relação ao regime constitucional da intervenção federal, pode-se afirmar que

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