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Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Para a configuração da violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), não se exige a coabitação entre autor e vítima.
A suspensão condicional do processo, prevista na Lei no 9.099/1995, é aplicável na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006).
A transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais, é aplicável na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006).
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