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O ato administrativo forma-se pela conjugação de certos elementos que devem observar ditames legais para a produção dos efeitos jurídicos válidos. Nessa trilha, um desses elementos que compõem o ato administrativo pertinente a exteriorizar a vontade do representante do poder público a quem o texto legal assegura determinadas atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei, atos administrativos afigura-se como sendo:

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