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No tocante à Lei de Tóxicos n° 11.343/06, para a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas previsto no art. 33 caput, é indispensável para a materialidade do delito
que o sujeito esteja exercendo a venda da substância entorpecente proibida.
o exercício de qualquer ação prevista no art. 33 e o laudo de constatação provisório.
que ao agente possua quantidade superior a 10 gramas do entorpecente.
que a detenção ocorra em via pública.
que haja testemunha do exercício da venda de entorpecente.
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