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As leis brasileiras ainda não abrangem o assédio moral como um ato ilícito. Porém, o estado do Rio de janeiro de 19, através da Lei Estadual 3.921/2002, proibiu o exercício de qualquer ato, atitude ou postura por parte do superior hierárquico ou empregador, que violasse a dignidade do servidor ou empregado público ou o sujeitasse a condições humilhantes / degradantes, caracterizando-se como “assédio moral”. No âmbito federal, projetos de lei têm o objetivo de alterar o código penal e a Lei 8.112/90, acrescentando esta figura jurídica. Desde logo, o Tribunal Superior do Trabalho entende o assédio moral como um ato atentatório à saúde mental do indivíduo, pela ocorrência de ataques regulares, prolongados, visando desestabilizar emocionalmente a vítima. Assinale, entre as alternativas, a que apresenta somente condutas de assédio moral:

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