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A Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei nº 10.216/2001, dispõe que
para a autorização de internação voluntária, involuntária ou compulsória será exigido laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
o tratamento em regime de internação, exceto na modalidade voluntária, somente será indicado quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
a internação compulsória deverá ser comunicada ao Ministério Público antes de completadas 48 horas de sua efetivação.
o término da internação involuntária pode se dar, após passado o período de três dias, pelo próprio paciente, quando será obrigatória sua cessação.
o paciente que registre longos períodos anteriores de internação, revelando dependência institucional, terá preferência para a obtenção de vaga em hospital psiquiátrico.
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