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A aquisição de imóveis pelos entes públicos pode se dar de forma voluntária ou compulsória, estando previsto na Lei nº 10.257/2001, consubstanciando-se em instituto para aquela finalidade e cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada,

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