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A abertura de novas vias pode ser feita
pelas Municipalidades, desde que haja delegação da competência constitucionalmente atribuída aos Estados e ao Distrito Federal.
pelo loteador, quando da implantação de projeto de loteamento regularmente aprovado pela municipalidade, quando também deverá ter sido definido o percentual das demais áreas públicas necessárias para o empreendimento.
pelo loteador, para novos empreendimentos situados em glebas rurais ou de expansão urbana, que demandem obras de arruamento e interligação com rodovia já existente.
pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, no perímetro urbano e metropolitano, demonstrado o interesse público na efetivação da intervenção urbanística.
pelo empreendedor, nas diversas modalidades de parcelamento do solo, previamente autorizado pelo órgão licenciador municipal.
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