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A regularização fundiária passível de ser realizada aos ocupantes de terras pertencentes ao Distrito Federal
é restrita à destinação urbana, por meio dos instrumentos de legitimação fundiária ou legitimação de posse previstos na Reurb, desde que comprovada posse ininterrupta direta ou por familiares.
não abrange a transferência dominial, tendo em vista a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo possível a outorga de concessão de uso ou de direito real de uso aos ocupantes de áreas urbanas ou rurais que preencham os requisitos legais.
depende de prévia regularização do título dominial, com expedição de matrícula individualizada, providência também atribuída ao Poder Público.
estende-se às ocupações exercidas na zona rural, desde que comprovada cultura efetiva na propriedade e morada habitual, vedada possibilidade de aquisição dominial.
também pode se dar nos casos de ocupação com atividade rural efetiva, por meio de concessão de direito real de uso onerosa, preenchidos os demais requisitos legais.
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