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A Lei nº 8.666/93 permite que a autoridade competente anule o procedimento licitatório
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
em razão de decisão judicial que determine a paralisação do procedimento licitatório.
por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
por razões de interesse público, mas veda a anulação de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
em razão do poder de autotutela, devendo-se manter a execução do contrato, se já iniciada, em razão do princípio da autonomia do contrato.
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