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No Brasil, os critérios observados para a delimitação físico/geográfico do espaço urbano são determinados por ato do poder legislativo municipal, conforme o interesse local, através da aprovação de Lei, observados os princípios constitucionais e o expresso pela Lei nº 5.172/196610, Art. 32, parágrafos1º e 2°: § 1º [...]entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público, que inclui, EXCETO:

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