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Os princípios fundamentais informadores de toda a
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou
implicitamente, insculpidos no texto da CF. Muitas leis citam ou
enumeram princípios administrativos; todos, evidentemente,
encontram-se expressos ou são decorrência lógica das disposições
constitucionais referentes à atuação da administração pública em
geral.
Entre os princípios orientadores da atividade
administrativa, avultam em importância aqueles expressos no
caput do art. 37 da CF. Após a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 19/1998, cinco passaram a ser esses princípios
explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (este último acrescentado pela referida
emenda).
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
15.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 141 (com adaptações).

Acerca dos princípios elencados no excerto acima, julgue os itens
a seguir.

A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo aterse, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

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