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De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis,
desde que o juiz competente constitua a identidade de gênero do(a) requerente.
caso tenha sido realizada a respectiva cirurgia de transgenitalização, mesmo que o juiz não tenha constituído a identidade de gênero do(a) requerente.
desde que a identidade com o gênero autopercebido pelo(a) requerente seja atestada por certificação médica ou psicológica.
desde que fique anotado nos documentos do(a) requerente que ocorreram as alterações requeridas, para garantia da segurança jurídica.
ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.
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