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A introdução da modalidade licitatória pregão trouxe ganhos inegáveis para a Administração, notadamente quanto à simplificação e redução dos preços nas aquisições. Não obstante, tal modalidade, justamente em face da propalada simplificação, não contempla algumas das salvaguardas previstas nos procedimentos licitatórios realizados sob as modalidades clássicas previstas na Lei n2 8.666/1993. Exemplo de tal circunstância é a

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