O artigo 10 da Resolução CFC 750/93 pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, determinando que as estimativas de valores para ativos e receitas sejam feitas adotando-se o menor valor, e para os passivos e despesas adotando-se o maior valor. Esta definição refere-se ao princípio contábil: