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Quanto à classificação dos atos administrativos é correto afirmar:
Quanto aos destinatários dos atos podem ser divididos em específicos ou não específicos. Específicos são aqueles que possuem destinatários certos, determinados, a exemplo do ato que delega para o subordinado atribuições do superior ou do que outorga uma permissão de uso de bem público.
Podem ser classificados quanto ao conteúdo, dividindo-se em particular e sistemático. Particular são os atos administrativos considerados únicos e específicos, como por exemplo, exoneração de funcionário e declaração de utilidade pública. Sistemático, será considerado o ato administrativo que possa se repetir, que não se esgota.
Quanto à natureza da atividade administrativa podem ser classificados como de administração consultiva, que são os atos que informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias à prática dos atos administrativos, a exemplo dos informes, pareceres e laudos.
Os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. Trata-se de uma classificação quanto a legalidade do ato público em que um ato administrativo discricionário é aquele que é praticado pela Administração Pública em que se verifica um baixo grau de vinculação normativa.
Internos e externos são os atos administrativos classificados quanto aos efeitos. Os internos são os que preordenam a produzir apenas no interior da Administração Pública, portanto, sem alcançar terceiros, a exemplo dos pareceres. Os externos produzem efeitos além do interior da ADM Pública.
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