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Sobre os contratos administrativos é correto afirmar:
Aqueles orientados pelo Direito Privado, ou seja, os regulados substancialmente pelo Direito Civil são chamados de contratos administrativos civis e, dessa espécie de ajuste são, por exemplo, os contratos de seguro e de locação, embora a legalidade desses ajustes e as respectivas formalidades dependam da verificação de exigências prévias e posteriores.
As avenças disciplinadas pelo Direito Administrativo são denominadas contratos processuais civis e desses são exemplos os regulados pela Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. São assim chamados e regulados pelo respectivo diploma legal e porque se valem de cláusulas exorbitantes, requisitos caracterizadores desses ajustes.
O objeto do contrato pode ser um bem ou serviço desejado pela Administração Pública e sobre os quais as partes contratantes fixam os respectivos direitos e obrigações. O objeto também pode estar indicado em certo processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Deve ser de execução materialmente viável, condenado ou não pelo Direito.
A Administração Pública, na condição de contratante, somente poderá ter como seu representante legal, uma das entidades da Administração Direta, quais sejam: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. O particular como ente contratado pode ser pessoa física ou jurídica, e esta de natureza mercantil, industrial ou de prestação de serviço.
A competência legislativa sobre o contrato administrativo recai sobre a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. As pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política possuem tal competência, vez que o contrato administrativo é instituto do Direito Administrativo e legislar sobre esse ramo do Direito Público cabe a cada uma dessas pessoas.
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