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Nos termos da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que
a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído ou do defensor público.
as medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz, após representação do Delegado de Polícia ou a requerimento do Ministério Público, desde que com anuência da ofendida.
em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão temporária do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – exclusivamente do sexo feminino.
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