Um luxuoso condomínio de Porto Alegre pleiteou reembolso de um destelhamento ocorrido quando de um vendaval. A cláusula contratual, no item referente à definição de vendaval para fins de cobertura securitária, expressamente previa que vendaval é considerado “vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo”. No seu despacho, o juiz julgou improcedente o pleito, alegando que a velocidade do vento não havia superado determinado valor, expressando-o em km/h. A velocidade em km/h correspondente à velocidade de 15 m/s é