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É incabível ação rescisória, com fundamento no art. 9662, V, do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que viola literal disposição do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Só cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) por violação de tese fixada em repercussão geral após se terem esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
É admissível a juntada extemporânea de prova documental em recursos interpostos no Supremo Tribunal Federal (STF) quando estiver presente interesse público primário na lide.
O procurador-geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em que se questione decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.
É válida apenas a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ainda que o recurso especial tenha sido interposto pela Defensoria Pública Estadual.
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