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No Capítulo IV, a Constituição da República Federativa do Brasil trata da ciência, da tecnologia e da inovação. No Art. 218, a carta constitucional assegura que compete ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Com objetivos tão amplos, a lei precisou especificar os meios pelos quais o Estado realizará seus objetivos.

Tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação, no § 1° do Art. 218, está garantido o tratamento prioritário do Estado à pesquisa

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