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Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que,
um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos, somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
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