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Embora a Carta Maior tenha incumbido ao próprio ente a discricionariedade de subsidiar, isentar, anistiar ou remir seus tributos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) opõe obstáculos à submissão de um Projeto de Lei com essa finalidade. Segundo a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve I. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência. II. estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes ao que deva iniciar sua vigência. III. atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). IV. atender a pelo menos uma das condições a seguir: ou demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA), não afetando as metas fiscais; ou anunciar as medidas para a compensação, consistentes em elevação de alíquotas, ampliação de bases de cálculo ou criação de tributos. Está correto o que se afirma em

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