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Ao aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a Resolução CFP nº 010/05 prevê, em seu artigo 7º, que “O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: (CFP, 2005).

I. A pedido do profissional responsável pelo serviço.

II. Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional.

III. Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço.

IV. Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

As situações previstas no artigo 7º são aquelas expressas apenas nas asserções

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