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Em vias públicas, parques e demais espaços existentes, conforme previsão da Lei nº 10.098/2000, cada brinquedo e equipamento de lazer existente devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, num percentual de no mínimo,
5% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
10% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
20% para utilização de pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
5% para utilização de pessoas com deficiência, excluindo-se a deficiência visual, ou com mobilidade reduzida.
10% para utilização de pessoas com deficiência, excluindo-se a deficiência visual, ou com mobilidade reduzida.
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