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Pelas regras previstas na Lei nº 11.126/2005,
a pessoa com deficiência visual tem o direito de ingressar e de permanecer com o cão-guia em todas as modalidades de transporte e jurisdições de transporte coletivo de passageiros, com exceção do transporte aéreo, submetido às regras internacionais de segurança.
a pessoa com deficiência visual, restrita à cegueira e à baixa visão, tem o direito de ingressar e de permanecer com o cãoguia em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.
é tipificada como crime, apenado com detenção e multa, a conduta consistente em impedir ou dificultar o gozo do direito de uso de cão-guia pela pessoa com deficiência.
é facultado ao estabelecimento público ou privado onde ingressar e permanecer o cão-guia exigir o uso de focinheiras no animal.
o uso do cão-guia, como recurso de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, deve ser estimulado pelo poder público, inclusive por meio de incentivos fiscais.
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